TCE esclarece sobre a diferenciação do custeio de benefícios

Através do Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, sob o Processo nº 209791, de 24/11/2009, Parecer nº 5.923/2010 do Ministério Público e Parecer nº 088/2010 da Consultoria Técnica do tribunal, se estabeleceu o entendimento em termos gerais sobre a definição da composição dos benefícios, conforme os conceitos: Remuneração: em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego público (sinônimo de vencimentos). A remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório. Vencimento: é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego público, com valor fixado em lei. Vencimentos: é o mesmo que remuneração em sentido estrito, sendo a soma do vencimento básico definido em lei com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego público. Remuneração de Contribuição: refere-se exclusivamente a verbas que incidem contribuição previdenciária, para efeito de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensões, tratando no caso da Lei Municipal nº 4.614, de 25/08/2005, das seguintes verbas: vencimento base, adicional de tempo de serviço e produtividade para aqueles casos definidos em lei municipal.

Em regra específica, o Tribunal de Contas do Estado de Mato remete o tema às definições estabelecidas nas Leis Municipais de Rondonópolis nºs 1.752/90 – Estatuto do Servidor Público e 3.247/2000 – Plano de Cargos, Carreira e Salários. Lei Municipal nº 1.752/90: Artigo 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com o valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, atendido ao disposto nos Incisos X e XIII do artigo 37, da Constituição Federal. Artigo 45 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em Lei. Nota: Não existe definição dos temas: Vencimentos e Remuneração de Contribuição. Lei Municipal nº 3.247/2000: Artigo 54: Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. Artigo 55: Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, vedada sua vinculação, nos termos do disposto no inciso XIII do art.37 da Constituição Federal. Nota: Não existe definição dos temas: Vencimentos e Remuneração de Contribuição.

Diante da ausência de definição dos temas vencimentos (plural) e Remuneração de Contribuição na legislação municipal, cabe de forma prática seguir as definições do TCE/MT, conforme já citado acima. Tal vinculação modificará a forma de aplicação no cálculo do benefício de auxílio-doença, estabelecido no artigo 17, da Lei Municipal nº 4.614/2005, no que refere-se a totalidade dos vencimentos, devendo ser utilizados somente as seguintes verbas: Vencimento base, adicional de tempo de serviço e produtividade para os casos garantidos em lei e as verbas de caráter indenizatório, como hora-extra, adicional noturno, insalubridade, auxílio-transporte e etc. “Em outras palavras”, resume o Gerente de Benefícios Previdenciários do Impro, Edson Wander Pina da Silva, “ o parecer do Tribunal de Contas do Estado vem definir a composição dos benefícios a serem custeados pelo instituto, sobretudo o auxílio-doença, e principalmente quanto às verbas temporárias e indenizatórias, que não compõem a base de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária”.